Ações da OAB

OAB-MT conquista mais uma vitória em defesa dos honorários advocatícios

19 de June de 2013

20222 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União que buscou reverter decisão do Mandado de Segurança impetrado pela OAB/MT que suspendeu inquérito civil em face de advogados de Sinop. A decisão ocorreu na semana passada. No mês de abril deste ano, a diretoria da OAB/MT impetrou mandado de segurança contra um procurador da República em Sinop requerendo a suspensão de inquérito civil público, o qual teria, em tese, a finalidade de apurar eventual abusividade de advogados de Sinop na cobrança de honorários advocatícios nas causas perante o Juizado Especial Cível Federal. A medida foi necessária após a Procuradoria da República do município ter, por meio da Portaria Nº 35, convertido o Procedimento Administrativo nº 1.20.002.00071/2011-13 em inquérito civil público. Após obter êxito na concessão da liminar, a União interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) com objetivo de suspender a liminar que obstou o inquérito civil instaurado pelo órgão do Ministério Público Federal para apurar eventual abusividade. Contudo, na última quarta-feira (12 de junho), o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, negou seguimento ao recurso. De acordo com o magistrado, o recurso é manifestamente improcedente, “primeiro porque compete ao juiz federal julgar mandado de segurança impetrado pela OAB/MT contra ato de autoridade federal, conforme artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal e, segundo, apurar eventual abusividade na cobrança de honorários advocatícios nas causas perante o Juizado Especial Cível Federal, não é evidentemente direito individual indisponível difuso ou coletivo, cuja defesa ou proteção compete ao Ministério Público Federal, com base no artigo 129 da CF/88, Lei Complementar 75/1993 e Lei 7347/1985”. Ainda de acordo com o desembargador, honorários advocatícios decorrem de contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente e, evidentemente, não há nem poderia haver nenhum limite legal para a remuneração de serviços prestados por profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas).

Fonte: Imprensa OAB-MT

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