Ações da OAB

“Advogado deve ser recolhido somente em Sala de Estado-Maior”, reafirma OAB

10 de November de 2014

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seus órgãos específicos de atuação na Defesa das Prerrogativas – Comissão e Procuradoria nacionais – atuou em defesa do direito de advogado ser recolhido em Sala de Estado-Maior.

No caso específico, o advogado inscrito na OAB Minas Gerais estava recolhido no Presídio Nelson Hungria, em Belo Horizonte (MG), em condições que afrontam a garantia prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que roga que “antes de sentença transitada em julgado, o profissional da advocacia não pode ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

Foi solicitada a intervenção da Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas da OAB, que ingressou na causa como assistente. No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a liminar para que o advogado, ante a ausência de Sala de Estado-Maior, fosse recolhido em prisão domiciliar, levando-se em conta a informação de que a instituição não possui estabelecimento compatível com o que prevê o Estatuto da Advocacia.

Para o presidente da Comissão Nacional da OAB de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Leonardo Accioly, lembra que a lei é clara neste sentido. “Não há dúvidas quanto à interpretação do texto legal. O Estatuto da Advocacia define que a prisão somente pode se dar em sala de Estado-Maior, em condições condignas. Na impossibilidade ou falta, em prisão domiciliar”, destaca.  

José Luis Wagner, procurador Nacional da OAB de Defesa das Prerrogativas, acompanha o caso em nome do Conselho Federal da OAB. “Não será aceita qualquer forma de afronta ao Estatuto da OAB, principalmente no que se refere às prerrogativas legais de direito do advogado no exercício de seu mister”, entende. 

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